Você sabia que os procedimentos para o Programa OEA devem estar no idioma oficial do Brasil?

04 · Mai · 2021

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Ao longo do processo de Certificação OEA ou até mesmo de Gerenciamento de Risco OEA, nos deparamos com a necessidade da criação e/ou atualização de procedimentos formais e controles que atendam aos critérios estabelecidos no Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA).

O procedimento formal e por escrito é um processo obrigatório do Programa OEA, maneira através da qual a empresa irá descrever a rotina praticada para execução de determinada atividade, deixando claro todas as etapas do processo, os responsáveis pela execução e os controles realizados.

É comum que as empresas multinacionais utilizem procedimentos globais, onde as rotinas estabelecidas das atividades operacionais geralmente estão no idioma oficial de sua Matriz, e é aí que nasce a grande dúvida, em qual idioma os procedimentos devem ser apresentados para Equipe OEA (EqOEA) da Receita Federal do Brasil que realiza a análise e gerenciamento de riscos dos requerimentos da Certificação OEA?

De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 13 e do Código Civil - Lei 10406/2002 em seu artigo 224, o idioma oficial da República Federativa do Brasil é o português, e os documentos para terem efeitos legais no Brasil, devem ser apresentados em idioma oficial.

Art. 13 da CF/88

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 224 da Lei 10.406/2002

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

 

Em continuidade ao processo de tradução, temos ainda o art. 162 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil e art. 15 do Decreto Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que tratam especificamente da tradução juramentada, tradução realizada por intérprete autorizado.

Art. 162 da Lei 13.105/2015

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 15 do Decreto Lei 4.657/1942

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

(...)

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

Considerando o exposto e em consonância com a pirâmide que hierarquiza o ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que para agilidade nas análises e melhor interpretação dos processos operacionais descritos pelas empresas e apresentados no requerimento do QAA para o Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA), os documentos enviados à EqOEA devem estar no idioma oficial do Brasil (português) podendo ser apresentada uma tradução simples, não havendo necessidade de uma tradução juramentada.

Recomendamos que os Operadores OEA se atentem a essa necessidade que é prevista na legislação brasileira, visando proporcionar melhor visibilidade de seus processos aduaneiros perante a EqOEA. No caso de dúvidas ou particularidades, consulte sempre o ponto de contato da sua Certificação OEA.

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Artigo por Priscila Savino.

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